DALTON DI FRANCO - APRESENTAÇÃO

DALTON DI FRANCO - APRESENTAÇÃO
Dalton Di Franco, jornalista, administrador de empresas, professor universitário, consultor e palestrante de comunicação e marketing e advogado. Filho de Rondônia, já foi vereador e deputado estadual e vice-prefeito de Porto Velho

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Advogado Dalton Di Franco diz que em tempo de pandemia trabalhador pode sacar FGTS

Dalton Di Franco advogdo



Depois de 48 anos de trabalhos dedicados à comunicação em Rondônia, o conhecido apresentador de TV Dalton Di Franco agora dedica-se à advocacia em Porto Velho, Rondônia, atuando nas áreas do Direito Trabalhista, Direito Civil, Direito Militar e Direito Criminal, atendendo ainda outras áreas contando com o trabalho de diversos colegas especialistas em Direito Tributário e Previdenciário. Dalton também atua na defesa no Tribunal do Júri de Porto Velho, já tendo atuado em conjunto com o advogado Nilton Barreto, grande jurista na Capital.
Na esfera trabalhista, Dalton Di Franco tem acompanhado as mudanças ocorridas por conta do novo coronavirus, que estão penalizando empregadores e empregados. Alguns empresários, por falta de uma assessoria jurídica, adotaram medidas que vão implicar em diversas ações trabalhistas. Empregados estão sendo esclarecidos acercas das medidas e procurando advogados para terem seus direitos reparados.
Até o fim do ano, a Justiça Trabalhista terá centenas de reclamações trabalhista para se pronunciar, a fim de garantir o direito das pessoas que estão sendo lesadas. “Eu tenho sido procurado por muitos trabalhadores que sentiram-se feridos em seus direitos e vejo que em muitas questões faltou habilidade do patrão para que a situação não tivesse um desfecho conflituoso”, frisou.
O advogado Dalton Di Franco lembrou outra situação difícil que muitos chefes de famílias estão passando por falta de renda. “A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar os valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — que é o momento em que estávamos vivendo por causa da pandemia do novo coronavírus. O trabalhador precisa procurar um advogado para pedir à Justiça que a Caixa faça o pagamento, acrescentou Dalton Di Franco.
- Especificamente, o artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, lembrou o advogado que permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea "a" do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.
Conforme já divulgado, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), já tivemos um caso em que a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS, criando jurisprudência.


Na situação de estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do "saque-rescisão" — a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa. Mas a possibilidade de levantar o dinheiro do FGTS apenas com um pedido à Caixa Econômica Federal pode ser negado. Uma vez que o governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, o banco público pode negar o pedido. Dessa forma, o caminho mais seguro é acionar a Justiça, pedindo liminar para autorizar o saque dos valores.
O requerimento deve ser feito com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo.
O trabalhador que desejar fazer o saque precisa procurar um advogado. É exigido que ele comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve apresentar o documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias




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