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Dalton Di Franco advogdo |
Depois de 48 anos de trabalhos dedicados à comunicação em Rondônia, o
conhecido apresentador de TV Dalton Di Franco agora dedica-se à advocacia em
Porto Velho, Rondônia, atuando nas áreas do Direito Trabalhista, Direito Civil,
Direito Militar e Direito Criminal, atendendo ainda outras áreas contando com o
trabalho de diversos colegas especialistas em Direito Tributário e
Previdenciário. Dalton também atua na defesa no Tribunal do Júri de Porto
Velho, já tendo atuado em conjunto com o advogado Nilton Barreto, grande
jurista na Capital.
Na esfera trabalhista, Dalton Di Franco tem acompanhado as mudanças
ocorridas por conta do novo coronavirus, que estão penalizando empregadores e
empregados. Alguns empresários, por falta de uma assessoria jurídica, adotaram
medidas que vão implicar em diversas ações trabalhistas. Empregados estão sendo
esclarecidos acercas das medidas e procurando advogados para terem seus
direitos reparados.
Até o fim do ano, a Justiça Trabalhista terá centenas de reclamações
trabalhista para se pronunciar, a fim de garantir o direito das pessoas que
estão sendo lesadas. “Eu tenho sido procurado por muitos trabalhadores que
sentiram-se feridos em seus direitos e vejo que em muitas questões faltou
habilidade do patrão para que a situação não tivesse um desfecho conflituoso”,
frisou.
O advogado Dalton Di Franco lembrou outra situação difícil que muitos chefes
de famílias estão passando por falta de renda. “A
Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar os valores de sua conta do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — que é
o momento em que estávamos vivendo por causa da pandemia do novo coronavírus. O
trabalhador precisa procurar um advogado para pedir à Justiça que a Caixa faça
o pagamento, acrescentou Dalton Di Franco.
- Especificamente,
o artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, lembrou o advogado que permite que a conta
do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural. A alínea "a" do
dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de
calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área
em que ele mora.
Conforme já
divulgado, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20,
reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus
(Covid-19), já tivemos um caso em que a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel,
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um
empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS, criando jurisprudência.
Na situação de
estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do
FGTS é a do "saque-rescisão" — a mesma de quando o empregado é
demitido sem justa causa. Mas a possibilidade de levantar o dinheiro do FGTS
apenas com um pedido à Caixa Econômica Federal pode ser negado. Uma vez que o
governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, o banco público pode negar
o pedido. Dessa forma, o caminho mais seguro é acionar a Justiça, pedindo
liminar para autorizar o saque dos valores.
O requerimento deve ser feito com base no Decreto
Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a
concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que
tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo.
O trabalhador que desejar fazer o saque precisa
procurar um advogado. É exigido que ele comprove que reside no Brasil e que seu
requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve apresentar o documento
de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no
PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a
eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de
diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120
dias